
O Tribunal de Contas do Estado (TCE),por
intermédio do relator da Prestação de Contas do exercício de 2017, da
Prefeitura Municipal do Conde, Conselheiro Substituto Antônio Gomes Vieira
Filho, decidiu revogar a medida cautelar que suspendia o decreto de emergência
da Prefeitura Municipal de Conde. No relatório, o conselheiro registra:
"Como atender à limpeza pública de um Município em pleno período de verão
e às vésperas do carnaval e do porte do Conde com 25 garis?",
questionamento condizente com a defesa da Prefeitura de Conde encaminhada ao
TCE pela Procuradoria do Município.
A prefeita Márcia Lucena destacou a
importância do acompanhamento dos atos de sua gestão pelo Tribunal de Contas e
reafirmou seu propósito de atender ao que determina a legislação sempre
priorizando o interesse imediato da população de Conde.
Leia
a seguir o relatório e a decisão:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo
TC nº 01.383/17
R E L A T Ó R I O
O presente processo refere-se à denúncia
oferecida pelo senhor Ovídio Marinho Falcão Neto, em face da senhora Márcia de
Figueiredo Lucena Lira, Prefeita do Conde, com Pedido de Liminar, para
denunciar supostas irregularidades no tocante à publicação do Decreto Municipal
n° 001/2017, que dispõe sobre o pedido de Estado de Emergência no referido
município.
Em 03.02.2017, este Relator decidiu:
1) Emitir MEDIDA CAUTELAR (MEDIDA
CAUTELAR DSPL TC 003/2017) à Prefeitura Municipal do Conde, na pessoa da atual
Prefeita, Sra. Márcia de Figueiredo Lucena Lira, determinando a suspensão de
todos os atos e efeitos relacionados ao Decreto nº 01/2017, de 02 de janeiro de
2017;
2) Determinar a citação da Prefeita do
município do Conde, Sra. Márcia de Figueiredo Lucena Lira, para querendo, no
prazo legal, apresentar defesa ou justificativas nos autos da presente
Denúncia.
Em Sessão Plenária do dia 08.02.2017, os
Conselheiros Membros desta Corte de Contas, através do Acórdão APL TC nº
026/2017, referendaram, expressamente, a cautelar deferida.
Por meio de seu representante legal, a
gestora do Conde, Sra. Márcia de Figueiredo Lucena Lira, acostou defesa nesta
Corte, conforme fls. 43/100 dos autos.
Em relatório inserto às fls. 118/121 dos
autos, a Unidade Técnica, após análise dessa documentação, concluiu pela
permanência da decisão proferida no Acórdão APL TC nº 026/2017.
Ao se pronunciar sobre o feito, o
MPjTCE, por meio do Douto Procurador Manoel Antônio dos Santos Neto, emitiu o
Parecer nº 00242/17 nos seguintes termos:
Não obstante constar no fatídico decreto
municipal a autorização de contratar com fulcro no art. 24, IV da Lei 8.666/93,
é óbvio que, independente da decretação de calamidade pública, o Município
poderia utilizar-se da contratação direta emergencial por dispensa de
licitação. Ou seja, a Lei de Licitações já é autorizativa por si só.
Assim sendo, a questão de o ato
infralegal ser ilegal ou incompatível com os conceitos de desastre da
regulamentação federal é de pouca relevância. Afinal, o reconhecimento da
emergência ou calamidade por desastre natural só ganha relevo para o aporte de
recursos federais ou de deslocamento da força nacional.
O denunciante grifa tal nuance para
cravar a “inconstitucionalidade” do decreto, mas, no máximo, a conseqüência
seria a não obtenção do reconhecimento da situação pelo Ministério da
Integração Nacional. No plano municipal, o decreto continuaria vigente e
valendo (afinal União, Estado e Municípios são esferas independentes), ainda
que não haja repercussão em outras esferas independentes.
Então, em última análise, a contratação
direta deve ser avaliada em cotejo com a lei nacional de licitações e não com o
decreto municipal, posto que a caracterização emergência ou de calamidade
pública na Lei 8.666/93 tem um alcance diferente do enfoque dado pelo decreto
federal 7.257/2010. A Auditoria, por outro lado, nega legitimidade ao procedimento
aduzindo que a desídia da gestão anterior não serve para justificar dispensa de
licitação por emergência.
Data vênia – e passando ao largo da
discussão sobre a controvérsia da adoção de tal entendimento –, é claro que tal
jurisprudência se refere à desídia própria do ente contratante, quando ela
mesma deu causa à situação adversa. É óbvio que (caso se queira adotar tal
entendimento) a desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis
deve ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tenha o dever de agir
para prevenir a ocorrência de tal situação.
Na ótica ministerial, o quadro fático
observado nos primeiros dias da atual gestão do Conde dá sim substrato fático a
lançar mão da contratação direta, desde que observados os prazos exíguos e
requisitos legais, o que inclui a contratação pelo valor de mercado, com a
devida pesquisa de preço. Há circunstâncias e nuances que depõem em favor da
gestora. Muitas vezes a espera de um procedimento mais complexo pode
comprometer a saúde pública. Não é tão simplório organizar uma licitação em 20
dias, haja vista que entre a última publicação do seu resumo ou a
disponibilidade do edital até a data de abertura deve ser observado um prazo
mínimo de publicidade de 15 ou 30 dias. Ou seja, torna-se materialmente
impossível realizar tal procedimento em prazo exíguo.
Como atender a limpeza pública de um
Município em pleno período de verão e às vésperas do carnaval e do porte do
Conde com 25 garis? No máximo, o que se poderia exigir seria recondicionar a
avaliação com vistas a minimizar o prazo de 180 dias, entretanto, tenho como
desproporcional fulminar de ilegalidade o procedimento, sem qualquer análise
material profunda. Logicamente, cabe ao TCE analisar com acuidade a
contratação.
Por outro lado, o fato de não ter
apresentado as formalidades, tais como justificativa de preço, ratificação da
contratação pela autoridade competente, com sua publicação, etc, e a não
detecção no SAGRES do desencadeamento de contração por licitação é fato que
deve ser observado. Entretanto, a gestão deve ser notificada nesse momento para
contraditar tais avaliações, já que o cerne o processo girava em órbita
diversa.
No momento atual, entende-se como
pertinente a revogação da medida liminar, julgando-se ainda pela improcedência
da denúncia, no primeiro plano, porque a irreversibilidade fática de deixar a
população sem coleta de lixo e sem transporte e merenda escolar é mais gravosa
do que a eventual inocuidade do provimento final de mérito, e no segundo plano,
porque a denúncia se baseia plenamente numa irrelevante ilegalidade formal do
decreto de calamidade pública, distanciando-se das condições materiais da
municipalidade.
Ante o exposto, opinou o Representante
Ministerial pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia em apreço, com REVOGAÇÃO da medida
liminar, sem prejuízo de que as formalidades da contratação direta sejam
fiscalizadas pela Corte de Contas, com conversão do feito em inspeção de
contrato, devendo haver intimação da Autoridade Competente e seu respectivo
advogado pela apresentar a documentação
prévia que fundamentou a dispensa, bem a documentação relativa ao
desencadeamento de contratação licitatória comum para os serviços contratados
diretamente, com posterior manifestação técnica sobre eventual existência de
sobrepreço nas contratações realizadas.
É o relatório e decide o Relator REVOGAR
a MEDIDA CAUTELAR DSPL Nº 003/2017, e determinar a citação da Chefe do Poder
Executivo do Conde para apresentar a documentação relativa à Dispensa de
Licitação para contratação de empresa de coleta de lixo.
Cons. Subst. Antônio Gomes Vieira Filho
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 01.383/17
Objeto: DENÚNCIA
Órgão: Prefeitura Municipal do Conde
DENÚNCIA.
Decisão monocrática. Revogação de
Cautelar. Decisão Singular. Citação do Interessado.
DECISÃO SINGULAR DSPL TC Nº 023/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA, por intermédio do relator da Prestação de Contas do exercício de 2017,
da Prefeitura Municipal do Conde, Conselheiro Substituto Antônio Gomes Vieira
Filho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, § 2º, da Resolução
RNTC nº 02/2011, apreciou os autos, e CONSIDERANDO que é competência do
Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, nos
termos do que dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal, DECIDE:
a) Revogar a MEDIDA CAUTELAR DSPL Nº
003/2017 emitida à Prefeitura Municipal do Conde, na pessoa da atual Prefeita,
Sra. Márcia de Figueiredo Lucena Lira;
b) Determinar a citação da Prefeita do
município do Conde, para querendo, no prazo legal, presentar a documentação
pertinente à Dispensa de Licitação para contratação de empresa de coleta de
lixo.
TCE- Gabinete do Relator
Certifique-se e encaminhe-se cópia dos
relatórios e parecer anexo.
Publique-se.
João Pessoa 09 de março de 2017
Secom-conde
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