O tribunal de Contas
do Estado da Paraíba (TCE- PB) acatou a DENÚNCIA
do vereador condense Eduardo Cassol, referente ao concurso público, aberto recentemente pela prefeitura municipal de
Conde. A corte de contas achou procedente a denúncia por ver várias
irregularidades de dispositivos editalícios e entendeu que o concurso tem que
ser suspenso.
A decisão foi publicada
pelo TCE, nesta quarta-feira, 06/12/23, como consta no documento. Clique aqui e veja documento do TCE.
O parlamentar
condense fez várias pesquisas sobre a banca examinadora do certamente e viu
várias denúncias de irregularidades sobre a empresa contratada pela prefeitura
para realizar o concurso público, o que o levou a fazer uma denúncia ao TCE.
A denúncia de Cassol está sob o processo
TC nº 08890/23, que trata de denúncia apresentada a Corte de Contas, em face da
Prefeitura Municipal de Conde, informando sobre possíveis irregularidades
referentes à Dispensa de Licitação Nº 00046/2023: a empresa contratada,
CONSULPAM CONSULTORIA, a qual estaria envolvida em várias irregularidades
relativas à falta de transparência e outras inconformidades na execução dos certames.
EDITAL
ATRAPALHADO
Foi constatado por averiguações do TCE,
que o edital apresenta salários fora de conformidade com as normas. Por
exemplo: Em caso concreto, observa-se que, enquanto os cargos de nível superior percebem R$ 1.500,00; os
cargos de nível médio de Motorista e
Condutor percebem R$ 1.800,00.
Os cargos de nível fundamental percebem
o mesmo valor que diversos cargos de nível médio. Portanto, esta Auditoria
entende que há flagrante inconstitucionalidade nas leis municipais de fixação
de vencimentos básicos.
Dentre outras falhas do Edital, não
houve destinação real de vagas aos portadores de deficiência física, bem como Edital
torna-se silente quanto ao disposto na Lei Municipal n° 1207/2023, prevendo
salário base para Enfermeiro e Técnico de Enfermagem bem inferior ao piso
nacional estabelecido, segundo análises da corte.
CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto neste
relatório, este Órgão Técnico entende que deve ser aplicada Medida Cautelar com
a finalidade de obrigar a Prefeitura Municipal de Conde a SUSPENDER O REFERIDO
PROCESSO DE CONCURSO PÚBLICO, por estarem presentes os requisitos essenciais
para sua adoção, nos termos do art. 195, § 1º do Regimento desta Corte, haja vista
a condição de ilegalidade de dispositivos editalícios, com previsões que
restringem ou dificultam a igualdade, a publicidade, a seletividade ou a competitividade
do certame, sendo necessária sua correção imediata.
A corte ainda fez algumas sugestões,
tais como: Tendo em vista os pisos salariais definidos nas leis federais N°
3.999/61 e N° 4.950-A/66 sugere-se recomendação à gestão municipal para que
providencie estudo de seu orçamento, realize as projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes e verifique os demais requisitos legais a fim
de possibilitar a adequação das remunerações dos cargos.
Redação com TCE.
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