domingo, 14 de março de 2021

Conde: Justiça Derruba Decreto de Karla Pimentel, Que Fere Diretrizes do Decreto Estadual, no tocante à Pandemia.

 

A juíza Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, da Vara Única de Conde, através da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800481-39.2021.8.15.0441, suspende os efeitos do Decreto Municipal de Conde que permitia, em plena pandemia, a abertura de Igrejas e Templos.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do MUNICÍPIO DO CONDE, por entender que o Decreto Municipal fere o Decreto Estadual.

Vale destacar, pois, que, na espécie, a norma estadual deve prevalecer sobre aquela editada no contexto municipal.

O Decreto municipal nº 011/2021 foi publicado na noite desta quinta-feira, 11/03/2021 e a decisão da digníssima magistrada, aconteceu neste sábado, 13/03/2021.

Veja parte da decisão abaixo:

Com efeito, claramente se verifica que o município do Conde, ao editar o Decreto nº 011/2021, de 11/03/2021, mais especificamente, no que diz respeito aos seus artigos a seguir transcritos, feriu as diretrizes estaduais sobre o combate à pandemia, em dissonância com o que giza a Carta Constitucional em vigor:

“Art. 13. Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Conde, as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais. Parágrafo único. Enquanto vigorar a pandemia de doença viral respiratória (COVID-19), as atividades presenciais dos templos devem observar, além das recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias e protocolos de saúde, os seguintes protocolos.

Desta forma, além de emular as práticas nocivas à saúde, o Município do Conde, ao editar tal decreto, prevê medidas que podem aumentar os casos de pessoas contaminadas pelo coronavírus, em total distorção ao decreto estadual e em grave risco de contribuir para o colapso dos hospitais do Estado.

Decisão

Assim, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos ora expostos, havendo plausibilidade jurídica do pedido e grave perigo concreto de dano à saúde da população,DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão imediata da eficácia do Decreto Municipal nº 11/2021 naquilo que contrarie o Decreto Estadual nº 41.086, de 09/03/2021, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo de eventuais sanções penais, civis e administrativas, em caso de descumprimento das medidas, na forma legal.

Veja o a Decisão na íntegra.

Da redação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário