A juíza Anna Carla
Falcão da Cunha Lima Alves, da Vara Única de Conde, através da AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CÍVEL (65) 0800481-39.2021.8.15.0441, suspende os efeitos do Decreto Municipal de Conde que
permitia, em plena pandemia, a abertura de Igrejas e Templos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face
do MUNICÍPIO DO CONDE, por entender que o Decreto Municipal fere o Decreto
Estadual.
Vale destacar, pois,
que, na espécie, a norma estadual deve prevalecer sobre aquela editada no
contexto municipal.
O Decreto municipal nº
011/2021 foi publicado na noite desta quinta-feira, 11/03/2021 e a decisão da digníssima
magistrada, aconteceu neste sábado, 13/03/2021.
Veja parte da decisão abaixo:
Com efeito, claramente se verifica que o município do
Conde, ao editar o Decreto nº 011/2021, de 11/03/2021, mais especificamente, no
que diz respeito aos seus artigos a seguir transcritos, feriu as diretrizes
estaduais sobre o combate à pandemia, em dissonância com o que giza a Carta
Constitucional em vigor:
“Art. 13. Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de
Conde, as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora
deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de
moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais. Parágrafo
único. Enquanto vigorar a pandemia de doença viral respiratória (COVID-19), as
atividades presenciais dos templos devem observar, além das recomendações expedidas
pelas autoridades sanitárias e protocolos de saúde, os seguintes protocolos.
Desta forma, além de emular as práticas nocivas à saúde,
o Município do Conde, ao editar tal decreto, prevê medidas que podem aumentar
os casos de pessoas contaminadas pelo coronavírus, em total distorção ao
decreto estadual e em grave risco de contribuir para o colapso dos hospitais do
Estado.
Decisão
Assim, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos ora
expostos, havendo plausibilidade jurídica do pedido e grave perigo concreto de
dano à saúde da população,DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
para determinar a suspensão imediata da eficácia do Decreto Municipal nº
11/2021 naquilo que contrarie o Decreto Estadual nº 41.086, de 09/03/2021, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo de eventuais
sanções penais, civis e administrativas, em caso de descumprimento das medidas,
na forma legal.
Da redação.
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