Após tomar posse no
dia 01.01.2021, a atual gestão da Prefeitura Municipal Alhandra, do Prefeito
Marcelo Rodrigues, tomou ciência da existência de reiterados descumprimentos de
decisão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE) nos autos do
processo 9192/17.
O Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba declarou inconstitucional o aproveitamento dos vigias e
vigilantes no cargo de Guarda Municipal por meio do ACÓRDÃO AC1 TC 00952/2018,
ACÓRDÃO AC1 TC 02042 /2018 e ACÓRDÃO APL – TC 00106/19.
Após ACÓRDÃO APL – TC
00109/20 foi enviado projeto de lei à Câmara Municipal que aprovou a lei
603/2020 de 07 de janeiro de 2020, entretanto, o ex-gestor voltou a descumprir
as decisões do TCE-PB e criou duas novas leis 610 de 20 de setembro de 2020 e a
lei 611/2020 de 23 de outubro de 2020 criando o cargo de guarda Municipal
Auxiliar I e II aproveitando no cargo de guarda municipal os servidores que
tiveram seus cargos extintos de vigias e vigilantes.
Após ciência dos
reiterados descumprimentos, o atual gestor desde início no seu mandato no dia
04.01.2021 recebeu uma comissão de vigias e vigilantes e informou que iria
cumprir a decisão do TCE-PB e determinou que todos cumprissem as suas
atribuições de vigia e vigilantes e jornada de trabalho de 40 hs semanais.
No dia 14.01.2020 foi
realizada uma reunião com a Promotora de Justiça da Cidade de Alhandra, a
gestão atual e uma comissão dos vigias e vigilantes. Nessa reunião a promotora
de justiça afirmou que já existia procedimento instaurado contra o
aproveitamento dos vigias e vigilantes no cargo de Guarda Municipal que o
Município deveria cumprir a decisão do TCE-PB.
Na mesma reunião
ficou esclarecido que o pagamento de gratificação de 100% de adicional de risco
de vida é pago aos Guardas Municipais por lei Municipal Nº 612/2020 e que não
existe previsão legal para o pagamento a vigias e vigilantes. Segue a lei:
ESTADO
DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA
GABINETE DO
PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 612/2020, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 0554/2016 – ART. 9º, § 5º DE 8 DE JANEIRO DE 2016, “ART. 9º –
OMISSIS: § 5º O GUARDA MUNICIPAL OSTENSIVO RECEBERÁ 50% (CEM POR CENTO) A
TÍTULO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA SOB O SALÁRIO BÁSICO DA CATEGORIA.” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ALHANDRA, Estado da Paraíba, usando das atribuições, FAÇO SABER
QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art.
9º, §5º da Lei 0554/2016, de 8 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 9º……………………. ………………………………… § 5º O Guarda Municipal
Ostensivo receberá 100% (cem por cento) a título de adicional de risco de vida
sob o salário básico da categoria.” Art. 2. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Alhandra, 10 de
novembro de 2020.
RENATO MENDES LEITE
Prefeito
Publicado por: Alex
Rodrigues de Lima Código Identificador:C87CF624
Pela lei 173/2020 até
31.12.2021 não é possível criar gratificações, mas a gestão desde o início está
recebendo a comissão de guardas vigilantes e está analisando a possibilidade
financeira e legal de enviar projeto de lei para Câmara de Vereadores de
Alhandra para cumprir as determinações do TCE-PB dentro da legalidade.
Secom Alhandra
Nenhum comentário:
Postar um comentário