A Prefeitura de Conde
emitiu na noite desta segunda-feira (04), um novo decreto com medidas
necessárias para o enfrentamento ao Coronavírus. No documento, publicado na
edição Nº 1.714 do Diário Oficial, fica suspenso por 30 dias, o funcionamento
do comércio local (exceto os serviços essenciais), de academias e casas de
shows, embarcações turísticas, de esporte e lazer em todo o território
municipal. As medidas e recomendações entram em vigor a partir das 00h.
Ainda no decreto,
fica determinada a suspensão do funcionamento das agências bancárias e casas
lotéricas, desde que as mesmas tomem as medidas necessárias de proteção aos
seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5
metros entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala,
alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não
permitir a aglomeração de pessoas.
As medidas foram,
tomadas com base no Decreto Estadual Nº 40.122, de 13 de março de 2020, que
trata sobre as ações restritivas, que decretou a Situação de Emergência no
Estado e os Decretos Municipais Nº 227/220 e 232/2020, que decretam Estado de
Emergência e Calamidade Pública no município de Conde.
As medidas publicadas
no decreto não se aplicam aos postos de combustíveis, funerárias, padarias,
clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias,
supermercados/congêneres, açougues, peixarias e lojas de conveniência situadas
em postos de combustíveis, sendo vedado qualquer consumo no local.
A suspensão de
atividades não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que
os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes. Estabelecimentos que
trabalham com serviços de entregas (delivery), permanecem com seu funcionamento
normal. Os estabelecimentos que comercializam material de construção poderão
funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários à
realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como
ponto de retirada de mercadorias, evitando a aglomeração de pessoas.
Ainda em relação às
casas lotéricas, considerando a obrigatoriedade do uso de máscaras publicada no
Decreto Estadual nº. 40.217/2020, de 02 de maio de 2020, as casas lotéricas só
poderão atender às pessoas que estiverem usando máscaras de proteção facial,
ainda que produzida por fabricação artesanal ou caseira.
Para os comércios e
estabelecimentos que poderão funcionar, fica determinado o horário de
funcionamento das 09h às 15h.
Confira o Decreto na íntegra.
Secom-Conde
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