O Pleno do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu pela ilegalidade da venda direta
de etanol hidratado aos postos de gasolina, sem o intermédio das
distribuidoras. A decisão foi proferida em julgamento do primeiro Incidente de
Assunção de Competência (IAC) do TRF5, ontem (11). A apelação julgada foi
interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e
União, contra decisão da 10ª Vara Federal de Pernambuco, que acatou os
argumentos do Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool de Pernambuco quanto
à ilegalidade e inconstitucionalidade das Resoluções da ANP 43/2009 (art. 2º e
6º) e 41/2013 (art.14), que normatizam a comercialização de combustíveis no
país e proíbem a venda direta ao comércio varejista.
Por oito votos a
cinco, os desembargadores federais decidiram que a ANP tem competência legal
para normatizar e regular o comércio de petróleo, gás natural e biocombustíveis
no país, de acordo com a Lei 9.878/97 (Lei do Petróleo), que instituiu a
agência, não havendo, portanto, inconstitucionalidade ou ilegalidade nos
artigos questionados das resoluções da ANP. O acórdão será lavrado pelo
desembargador Rogério Fialho Moreira, que divergiu primeiro do voto do relator
do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, que julgou desfavoravelmente
às apelações da ANP e da União.
Entenda o caso - O processo foi judicializado no dia 18 de
junho de 2018, devido aos transtornos causados à população durante a greve dos
caminhoneiros, sob a alegação de que a normatização da ANP fere o princípio
constitucional de livre comércio. A primeira decisão foi proferida em 26 de
junho de 2018, deferindo tutela de urgência que determinou que as produtoras de
etanol hidratado de Pernambuco, Alagoas e Sergipe não aplicassem os artigos 2º
e 6º da Resolução ANP 43/09 e o artigo 14 da Resolução ANP 41/13. As usinas e
destilarias desses estados ficaram, desde então, autorizadas a venderem etanol
diretamente aos postos de combustíveis. A ANP e a União entraram com recurso no
TRF5, que, em análise pela Quarta Turma, foi encaminhado ao Pleno como
Incidente de Assunção de Competência, pela grande repercussão social e sem
repetição em múltiplos processos, sendo o único sobre o tema até então. Com o
julgamento, todos os processos que surgirem sobre a mesma questão deverão ser
analisados de acordo com a decisão desse IAC.
AÇÃO ORDINÁRIA
Nº 0808280-47.2018.4.05.8300
Assessoria de Comunicação Social TRF5
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