POR PATRÍCIA CAGNI | 06/10/2016 20:31 – Congresso em Foco

O Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou nesta quinta-feira (6) a ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 4983), ajuizada pelo Procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, contra a Lei 15.299/2013 – sancionada pelo Estado do Ceará – que
regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. O
relator, ministro Marco Aurélio, avaliou haver “crueldade intrínseca” aplicada
aos animais durante o evento. Seguiram o parecer os ministros Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente,
ministra Cármen Lúcia.
O assunto é discutido
na Suprema Corte desde 2015. Na sessão de hoje (quinta, 6), o ministro Dias
Toffoli – responsável pelo pedido de vistas durante a última sessão realizada
para debater o tema, em 2 de junho - começou apresentando seu voto e declarou
contrariedade ao parecer do relator. Para Toffoli, a norma não desrespeita
nenhum dispositivo da Constituição. Apenas Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz
Fux e Gilmar Mendes concordaram com as justificativas do voto-vista.
“Vejo com clareza
solar que essa é uma atividade esportiva e festiva, que pertence à cultura do
povo, portanto há de ser preservada”, disse. Ainda de acordo com o ministro, na
vaquejada existe técnica, regras a serem seguidas e treinamento diferenciado para
os atletas, o que torna a atuação exclusiva a vaqueiros profissionais.
Entretanto, o relator
enfatizou que o dever de proteger o meio ambiente se sobrepõe aos valores
culturais propostos pela atividade. Ao encaminhar seu voto, Marco Aurélio
destacou ainda que laudos técnicos anexados ao processo detalham as
consequências danosas à saúde dos animais envolvidos. Ele citou, como exemplos,
comprometimento da medula óssea, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e
fraturas nas patas tanto no gado quanto nos cavalos utilizados nas diversas
modalidades. Por isso, Marco Aurélio avaliou como “intolerável a conduta humana
autorizada pela norma estadual atacada”.
“A atividade de
perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e
derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada, configura
maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência
física e mental quando submetido a esse tratamento. A par de questões morais
relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais
sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a
crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural
como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988.
O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do §
1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os
maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada”, ressaltou
Marco Aurélio em seu voto.
Do Congresso em Foco
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