sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Cassada, Karla consegue liminar na justiça e permanece a governar o Conde. Veja Decisão.

 

A prefeita de Conde Karla Pimentel (PROS), que foi cassada pela justiça eleitoral nesta quinta-feira, 21/10/2021, consegue Liminar no TER- PB e permanece no cargo governando o município, assegurada pela Liminar concedida pelo Juiz Membro do Tribunal Regional Eleitoral, Márcio Maranhão Brasilino da Silva, no processo Número: 0600143-79.2021.6.15.0000, interposto pela gestora, requerendo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, suspendendo os efeitos da sentença que cassou os mandatos dela e do vice-prefeito até o julgamento do Recurso Eleitoral interposto ao TER.

Karla foi cassada pela Juíza Lilian Frassinetti Correia Cananea, da 3ª Zona Eleitoral, em Santa Rita- PB, a qual determinava na sentença, a posse da segunda colocada nas eleições de 2020, Márcia Lucena, no processo Número (0600984-05.2020.6.15.0002).

Na Decisão, foi descrito:

Trata-se de tutela cautelar, com pedido de liminar, proposta por KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL RÉGIS e RONALDO VIEIRA SALES JÚNIOR, respectivamente Prefeita e Vice-Prefeito do município do Conde/PB, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Zona Eleitoral, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 0600984-05.2020.6.15.0002, que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas dos ora requerentes, obstando-se, por conseguinte, seu afastamento do cargo até que seja julgado o recurso eleitoral.

Os autores foram eleitos democraticamente aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito do Município do Conde/PB, nas eleições municipais realizadas no dia 15 de novembro de 2020 e que interpuseram Recurso Eleitoral visando a reforma do decisum, vez que, além da afronta ao dispositivo do Código Eleitoral, a r. Sentença insurgiu em diversas violações a preceitos constitucionais e legais;

A segurança jurídica deve pairar no processo eleitoral, com a finalidade de resguardar o eleitor de prejuízos irreversíveis ao sufrágio universal;

Decido:

Isto posto, por medida de cautela, defiro a liminar, para suspender os efeitos da SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA DA 3ª ZONA ELEITORAL, nos autos da AIME nº 0600984-05.2020.6.15.0002, até o julgamento do Recurso Eleitoral já interposto.

                                               Cumpra-se imediatamente.

 

Com cassação e liminar sobre a permanência na cadeira do executivo de Conde, a população teme que siga os mesmos moldes que um dia se testemunhou em Santa Rita, onde se derrubava um prefeito e, em pouco tempo, outro assumia e ficava neste entra e sai.

A pergunta que não quer calar...

Até quando essa liminar se sustentara?

Cliqui aqui e veja o documento.

Da redação.

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