
O vereador Sanderson
Duarte (Prós) apresentou na sessão desta segunda-feira 16/03/15, um
requerimento cobrando providencias da Casa Lotérica de Conde, uma filial da
Caixa Econômica Federal, no tocante a acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiências, como cadeirantes e, até mesmo, idosos.
O parlamentar justificou
que a casa lotérica desempenha função pública, atendendo a todo tipo de
cidadão, mas que não tem pensado na acessibilidade dos que necessitam dos
serviços bancários e nem resolveu este problema até hoje.
Em entrevista ao
Portal Conde News o vereador Sanderson revelou seu ponto de vista, afirmando
que estar cobrando porque é necessário.
“A Lotérica de conde não
tem rampa de acesso para cadeirantes, e isso é muito ruim, pois a pessoa que
tem a necessidade de fazer uso de uma rampa vai com certeza, sentir dificuldades
com estes serviços aqui em nossa cidade. Por se tratar de um equipamento publico,
eu fui procurado por pessoas portadoras de necessidades especiais, as quais me
afirmaram que o atendimento da Lotérica está fora do padrão correto da
acessibilidade, e por correto, não era nem pra ter sido liberada” Destacou
Duarte.
A LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, em seu Art. 1º estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos
nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de
edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
No CAPÍTULO III e
Artigo 10, destaca que os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados
e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
O Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004 Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de
2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de
19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade.
Art. 3º: Serão
aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei,
quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Capítulo III
Das Condições
Gerais da Acessibilidade
Art. 8º Para os fins
de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade:
condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de
transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras:
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de
movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se
comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras
urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas
edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público
e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de
uso privado multifamiliar;
No ponto de vista do
vereador, faltou planejamento no projeto de funcionamento da lotérica, com
exclusividade, para estes casos de acessibilidade.
O vereador após ser
cobrado pela sociedade, agora emite ao legislativo através de requerimento,
pedidos para que seja fiscalizado pela prefeitura, as condições estabelecidas
em Lei, para que os portadores de necessidades especiais sejam também assistidos
de forma ampla, no uso dos serviços prestados pela casa lotérica de Conde.



Da redação.
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