terça-feira, 17 de março de 2015

Vereador Sanderson Duarte cobra de Lotérica, providências no tocante a "Acessibilidade" para cadeirantes


O vereador Sanderson Duarte (Prós) apresentou na sessão desta segunda-feira 16/03/15, um requerimento cobrando providencias da Casa Lotérica de Conde, uma filial da Caixa Econômica Federal, no tocante a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, como cadeirantes e, até mesmo, idosos.
O parlamentar justificou que a casa lotérica desempenha função pública, atendendo a todo tipo de cidadão, mas que não tem pensado na acessibilidade dos que necessitam dos serviços bancários e nem resolveu este problema até hoje.
Em entrevista ao Portal Conde News o vereador Sanderson revelou seu ponto de vista, afirmando que estar cobrando porque é necessário.
“A Lotérica de conde não tem rampa de acesso para cadeirantes, e isso é muito ruim, pois a pessoa que tem a necessidade de fazer uso de uma rampa vai com certeza, sentir dificuldades com estes serviços aqui em nossa cidade. Por se tratar de um equipamento publico, eu fui procurado por pessoas portadoras de necessidades especiais, as quais me afirmaram que o atendimento da Lotérica está fora do padrão correto da acessibilidade, e por correto, não era nem pra ter sido liberada” Destacou Duarte.

A LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, em seu Art. 1º estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
No CAPÍTULO III e Artigo 10, destaca que os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
O Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004 Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.
Art. 3º: Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
                                                        Capítulo III
                                   Das Condições Gerais da Acessibilidade
Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
No ponto de vista do vereador, faltou planejamento no projeto de funcionamento da lotérica, com exclusividade, para estes casos de acessibilidade.
O vereador após ser cobrado pela sociedade, agora emite ao legislativo através de requerimento, pedidos para que seja fiscalizado pela prefeitura, as condições estabelecidas em Lei, para que os portadores de necessidades especiais sejam também assistidos de forma ampla, no uso dos serviços prestados pela casa lotérica de Conde.


Da redação

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