segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Justiça Federal condena Ex-prefeito de Conde por irreguladidades em licitações



O Ex-prefeito do município de Conde- PB Temístocles de Almeida Ribeiro foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela justiça federal por ter frustrado o caráter competitivo do certame licitatório, fracionando as despesas e dispensando procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei. O apelo foi interposto pelo MPF.
Veja abaixo o acordão:
[Publicado em 05/09/2014 00:00] [Guia: 2014.000970] (M1052) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). DOLO ESPECÍFICO. PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Apelação criminal interposta pelo MPF em face de sentença que, considerando a inexistência de provas suficientes para um decreto condenatório, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.2. Conforme a inicial acusatória, apuram-se as condutas supostamente perpetradas por T.A.R., ex-prefeito do Município de Conde/PB, o qual, teria frustrado o caráter competitivo do certame licitatório, fracionando as despesas e dispensando procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei. As condutas, em tese, amoldar-se-iam ao tipo penal do art. 89 da Lei nº 8.666/90.3. Para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/93 entende o Supremo Tribunal Federal ser necessária a presença do dolo. "Nos crimes previstos na Lei 8.666/93, sobretudo o do artigo 89, o desvalor da ação se esgota no dolo, na finalidade com que atuou o agente, pouco importando o móvel ou a razão da dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses previstas em lei, sendo desnecessária tal análise" (STF - AC: 3182 SP, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 05/07/2012, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 01/08/2012 PUBLIC 02/08/2012)4. Parecer da Procuradoria Regional Federal - 5ª Região pelo provimento da apelação.5. Condena-se o réu à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, segundo o art. 33, § 2º, c, do CP, substituída por duas sanções restritiva de direitos, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções, pelo mesmo prazo da pena substituída, e 60 dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos6. Apelação do MPF provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 28/08/2014 (Data do julgamento) JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator.
Veja no site do poder judiciário (Click aqui)

Conde News com site do poder Judiciário 5ª Região.

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