quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Opinião da PGR é de que parlamentar perca o mandato em caso de mudança para partido novo.

Para Rodrigo Janot, a permanência do parlamentar no partido pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade do mandato.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou parecer favorável à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4583), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS), que contesta dispositivo de Resolução do Tribunal Superior eleitoral (TSE) relativo à fidelidade partidária.
Em seu art.1º, §1º, II, a Resolução do TSE 22.610/2007 trata de decretação de perda de mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, considerando-se justa causa a criação de novo partido. Dessa forma, seria possível ao parlamentar trocar de partido e manter seu mandato legislativo. O parecer é pela procedência do pedido da ação, por entender que a fidelidade partidária preserva a legitimidade do processo eleitoral, faz respeitar a vontade soberana do cidadão e valoriza e fortalece as organizações partidárias. A relatora da ação no Supremo Tribunal Federal (STF) é a ministra Rosa Weber.
Para o procurador-geral da República, a criação de nova legenda não constitui motivo, por si só, para admitir situação de instabilidade política ampla e irrestrita, “servindo de válvula de escape a toda e qualquer acomodação que os integrantes da comunidade parlamentar estejam dispostos a empreender.” Segundo Janot, “não se pode ignorar que a criação de partido não raro significa apenas reflexo da conveniência eleitoral momentânea de um grupo de mandatários do povo e até serve como moeda de troca no mercado de interesses pouco nobres, a fim de propiciar arranjos de cargos na administração pública ou negociação visando à partilha de recursos do Fundo Partidário e do tempo de presença na propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.” De acordo com Rodrigo Janot, a imposição de fidelidade partidária nos casos de saída de partido para criação de outro fortalece, em vez de debilitar, o sistema partidário.
A PGR propôs, ainda, que o STF module os efeitos de sua decisão quanto à ação, declarando que a criação de partido ensejará a perda de mandato apenas a partir do trânsito em julgado da ADI. A razão alegada diz respeito ao princípio da proteção da confiança, diretamente ligado ao princípio da segurança jurídica, previsto pela Constituição Federal.
Sistema eleitoral proporcional - No sistema eleitoral brasileiro, a votação para o cargo de deputado federal ocorre por meio do sistema eleitoral proporcional, por lista aberta. Dessa forma, o destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura, vinculando o eleito, necessariamente, a seu programa e ideário. Para a Procuradoria Geral da República, é, portanto, “direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais.” Segundo Janot, “isso não se dá tanto em respeito ao candidato, mas ao eleitorado que nele enxergou certas características e ideias dignas de fazê-lo merecer seu voto”.
“Os efeitos da fidelidade partidária defendidos em nada obstam a liberdade constitucional de criação, fusão, incorporação e extinção de agremiações, o que é assegurado na Constituição do país e um dos pilares do pluripartidarismo na democracia brasileira”, assegura Janot. Para o procurador-geral da República, caberá aos mandatários apenas avaliar em que momento sairão de um partido para criar outro, o que fará com que mudanças de agremiação mais responsáveis, criteriosas e respeitosas do voto popular.
Possibilidade de manutenção do mandato - Rodrigo Janot argumenta, ainda, que o STF já decidiu anteriormente situações semelhantes e seguiu o entendimento de que o “desligamento injustificável do parlamentar da agremiação política ocorre apenas em alguns casos, aos quais sempre agregou a noção de excepcionalidade”. As hipóteses que permitem o voluntário desligamento do partido e a manutenção do mandato são existência de mudança significativa de orientação programática do partido ou comprovada perseguição política dentro da agremiação que o eleito abandonou. Nesses casos, a justificativa deve ser examinada pela Justiça Eleitoral, garantindo ampla defesa do parlamentar que se desfilie do partido político.
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