Para
Rodrigo Janot, a permanência do parlamentar no partido pelo qual se elegeu é
imprescindível para a manutenção da representatividade do mandato.

O procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, apresentou parecer favorável à ação direta de inconstitucionalidade (ADI
4583), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS), que contesta dispositivo
de Resolução do Tribunal Superior eleitoral (TSE) relativo à fidelidade
partidária.
Em seu art.1º, §1º, II, a Resolução do
TSE 22.610/2007 trata de decretação de perda de mandato eletivo em decorrência
de desfiliação partidária sem justa causa, considerando-se justa causa a
criação de novo partido. Dessa forma, seria possível ao parlamentar trocar de
partido e manter seu mandato legislativo. O parecer é pela procedência do
pedido da ação, por entender que a fidelidade partidária preserva a
legitimidade do processo eleitoral, faz respeitar a vontade soberana do cidadão
e valoriza e fortalece as organizações partidárias. A relatora da ação no
Supremo Tribunal Federal (STF) é a ministra Rosa Weber.
Para o procurador-geral da República, a
criação de nova legenda não constitui motivo, por si só, para admitir situação
de instabilidade política ampla e irrestrita, “servindo de válvula de escape a
toda e qualquer acomodação que os integrantes da comunidade parlamentar estejam
dispostos a empreender.” Segundo Janot, “não se pode ignorar que a criação de
partido não raro significa apenas reflexo da conveniência eleitoral momentânea
de um grupo de mandatários do povo e até serve como moeda de troca no mercado
de interesses pouco nobres, a fim de propiciar arranjos de cargos na
administração pública ou negociação visando à partilha de recursos do Fundo
Partidário e do tempo de presença na propaganda partidária gratuita no rádio e
na televisão.” De acordo com Rodrigo Janot, a imposição de fidelidade
partidária nos casos de saída de partido para criação de outro fortalece, em
vez de debilitar, o sistema partidário.
A PGR propôs, ainda, que o STF module os
efeitos de sua decisão quanto à ação, declarando que a criação de partido
ensejará a perda de mandato apenas a partir do trânsito em julgado da ADI. A
razão alegada diz respeito ao princípio da proteção da confiança, diretamente
ligado ao princípio da segurança jurídica, previsto pela Constituição Federal.
Sistema eleitoral proporcional - No
sistema eleitoral brasileiro, a votação para o cargo de deputado federal ocorre
por meio do sistema eleitoral proporcional, por lista aberta. Dessa forma, o
destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura,
vinculando o eleito, necessariamente, a seu programa e ideário. Para a
Procuradoria Geral da República, é, portanto, “direito do partido político
manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais.” Segundo Janot,
“isso não se dá tanto em respeito ao candidato, mas ao eleitorado que nele
enxergou certas características e ideias dignas de fazê-lo merecer seu voto”.
“Os efeitos da fidelidade partidária
defendidos em nada obstam a liberdade constitucional de criação, fusão,
incorporação e extinção de agremiações, o que é assegurado na Constituição do
país e um dos pilares do pluripartidarismo na democracia brasileira”, assegura
Janot. Para o procurador-geral da República, caberá aos mandatários apenas
avaliar em que momento sairão de um partido para criar outro, o que fará com
que mudanças de agremiação mais responsáveis, criteriosas e respeitosas do voto
popular.
Possibilidade de manutenção do mandato -
Rodrigo Janot argumenta, ainda, que o STF já decidiu anteriormente situações
semelhantes e seguiu o entendimento de que o “desligamento injustificável do
parlamentar da agremiação política ocorre apenas em alguns casos, aos quais
sempre agregou a noção de excepcionalidade”. As hipóteses que permitem o
voluntário desligamento do partido e a manutenção do mandato são existência de
mudança significativa de orientação programática do partido ou comprovada perseguição
política dentro da agremiação que o eleito abandonou. Nesses casos, a
justificativa deve ser examinada pela Justiça Eleitoral, garantindo ampla
defesa do parlamentar que se desfilie do partido político.
Site do MPF.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral
da República
(61) 31056404/
31056408
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